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  • ENTRADA

    Conceito e natureza jurídica da Dívida Ativa: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que formaliza e comprova que alguém está devendo ao poder público (União, Estado, Município ou autarquia), e que essa dívida foi inscrita na Dívida Ativa — ou seja, passou do status de débito para um processo de cobrança formal (Lei n 6.830/80 - LEF e art. 202, do CTN). Tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, inc, IX, do CPC), ou seja, pode ser usada diretamente para iniciar uma cobrança judicial (a chamada execução fiscal), sem necessidade de outro processo para provar que a dívida existe.

    • Base legal: Constituição Federal: art. 145 e ss. Código Tributário Nacional (CTN): art. 201 e ss. Lei de Execuções Fiscais (LEF): art. 1º e ss. Normativos dos conselhos profissionais. Base legal:

    • Dívidas não tributárias podem ser inscritas? Sim, art. 2º, §1º, da LEF.

    • Quem inscreve? Setor jurídico, art. 2º, §4º, da LEF.

    • Qual a diferença entre CDA e Termo de Inscrição: o termo de inscrição é o ato que gera a dívida ativa. A CDA é o documento que certifica esse ato e permite a execução judicial da dívida, art. 2º, §6º, da LEF.

    • A CDA pode ser eletrônica? Sim, art. 2º, §7º, da LEF.

    • A CDA pode ser alterada? Sim, art. 2º, §8º, da LEF.

    • O que quer dizer presunção de liquidez e certeza? Que a dívida é considerada como válida, certa e com valor definido — até que se prove o contrário, art. 3º, da LEF. -Consequências da omissão na gestão da Dívida Ativa segundo o TCU Enunciado: “O TCU não dispõe de competência para decidir sobre lançamento de tributo, decadência e prescrição tributárias e inscrição de crédito tributário em dívida ativa da União.” Acórdão 2105/2009-Plenário. Enunciado: “O disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal.” Acórdão 369/2023-Plenário

    SAÍDA

    Resumo Detalhado: Conceito e Natureza Jurídica da Dívida Ativa

    • Definição da Certidão de Dívida Ativa (CDA)

    • Documento que formaliza e comprova dívida com o poder público

    • Transforma um débito em processo de cobrança formal

    • Fundamentado na Lei n° 6.830/80 e artigo 202 do CTN

    • Características Jurídicas

    • Natureza de título executivo extrajudicial

    • Permite iniciar cobrança judicial diretamente

    • Dispensa processo adicional para comprovar existência da dívida

    • Base Legal

    • Constituição Federal (art. 145 e seguintes)

    • Código Tributário Nacional

    • Lei de Execuções Fiscais

    • Normativos de conselhos profissionais

    • Aspectos Importantes da CDA

    • Possibilidade de inscrição de dívidas não tributárias

    • Inscrição realizada pelo setor jurídico

    • Diferenciação entre Termo de Inscrição e CDA

    • Admite formato eletrônico

    • Permite alterações

    • Possui presunção de liquidez e certeza

    • Considerações do Tribunal de Contas da União (TCU)

    • Limitações na decisão sobre lançamento de tributos

    • Restrições para concessão de anistia por conselhos profissionais

    • Necessidade de autorização legal para remissão de dívidas

    • Princípios Fundamentais

    • Formalização da dívida

    • Garantia de cobrança

    • Segurança jurídica no processo de execução fiscal

    Conclusão: A Certidão de Dívida Ativa representa um instrumento legal essencial para a cobrança de débitos públicos, com procedimentos e garantias específicas estabelecidas na legislação brasileira.

  • ENTRADA

    -Requisitos para a inscrição válida do crédito “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 1- Identificação do sujeito passivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE. (...)

    • "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973). 5. Agravo Regimental provido. (AgInt no REsp n. 1.633.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/4/2017.) RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) 2-Valor do debito (II e IV): TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO – TERMO INICIAL – ART. 173, I, DO CTN – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – EXCLUSÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE – POSSIBILIDADE – LIQUIDEZ E CERTEZA. (...) 4. A substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não afeta a sua liquidez de certeza, porquanto possível, através de simples cálculos matemáticos, apurar-se o valor do débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal. Desnecessidade de anulação da CDA. Agravo regimental improvido. (STJ; AGRESP 201000743407; HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:22/09/2010) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 30.11.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO.

    • É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte, quanto à possibilidade de redução do valor constante da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, quando esta puder ser feita por meros cálculos aritméticos, como na hipótese, conforme afirmado pelo Tribunal Estadual. (...) 3. Agravo Regimental da executada desprovido. (STJ; AgRg no REsp 941809 / PE; 2007/0050000-0; NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 15/10/2012) (grifos nossos). 3 – Razão da inscrição: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.

    • A certidão da dívida ativa, apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 2. A mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrárias. 3. In casu, as certidões da dívida ativa que deram suporte a presente execução estão inquinadas do vício de nulidade por carecerem de requisitos de sua constituição, pois não há qualquer referência que identifique a origem e o fundamento legal do débito, havendo apenas a seguinte informação no campo destinado à natureza da dívida: "multa aplicada pelo U/SPE/DLF-1". (...) 5. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não preencheu os requisitos mínimos previstos em lei. Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao exeqüente a emenda ou a substituição da CDA. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (STJ; RO 88 / RJ; 2009/0073668-0; MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 06/08/2009) (grifos nossos). 4- clareza: data e número. Os últimos elementos exigidos por lei na Certidão de Dívida Ativa cumprem uma função essencial: assegurar a clareza da cobrança feita pela Administração Pública. A exigência da data e do número de inscrição no Registro da Dívida Ativa, bem como do número do processo administrativo ou do auto de infração, quando forem utilizados para apurar o valor devido, visa justamente a eliminar dúvidas quanto à origem e à fundamentação da dívida. Essa clareza é indispensável para que o devedor possa compreender com exatidão o que está sendo cobrado, de onde decorre o valor lançado e, com isso, ter condições reais de exercer sua defesa em juízo, caso entenda necessário. Trata-se, portanto, de uma garantia mínima de inteligibilidade da dívida, que legitima a própria atuação executiva do Estado. Súmula STJ nº 392 “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” “1. É permitida a modificação da certidão da dívida ativa, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, segundo preceituam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite-se a correção do número do CPF do executado indicado na CDA quando demonstrado fundado erro material, sem alteração do sujeito passivo da execução.” Acórdão 1385243, 00364811420158070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Procedimentos administrativos prévios à inscrição A partir da ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária. No entanto, o respectivo crédito tributário só se constitui após o lançamento realizado pela autoridade competente e a notificação regular do contribuinte — seja por auto de infração ou cobrança de anuidades. O lançamento tributário pode ocorrer de três formas, conforme previsto no CTN: de ofício, por declaração ou por homologação. A constituição do crédito é atribuição exclusiva da autoridade administrativa, que a exerce por meio do lançamento. Uma vez formalizado o lançamento e regularmente notificado o contribuinte, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. -Procedimentos administrativos prévios à inscrição Lançamento tributário (CTN, art. 142) ↓ Notificação ↓ Constituição definitiva do crédito ↓ Inscrição em Dívida Ativa ↓ Execução Fiscal (LEF) Súmula STJ 673: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) "[...] CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1774509 RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)

    • Lançamento de ofício simplificado: é o procedimento usual para constituição do crédito tributário referente às anuidades devidas aos conselhos profissionais, realizado antes do vencimento da obrigação.

    • Lançamento de ofício completo: aplica-se quando não foi feito o envio do carnê de cobrança dentro do prazo (por exemplo, para anos anteriores). Lançamento de ofício simplificado: características

    • A constituição do crédito se dá com o envio do carnê ao contribuinte antes do vencimento da anuidade.

    • Esse carnê deve conter:

    • o valor da contribuição,

    • a data de vencimento,

    • e, essencialmente, a oportunidade para apresentação de defesa administrativa.

    • Caso não haja impugnação administrativa, o crédito se constitui automaticamente no vencimento.

    • Não se exige auto de lançamento formal.

    • Não há exigência de dupla notificação. Lançamento de ofício simplificado: impossibilidades. “1. extratos de informações administrativas dando conta do envio de documentos de lançamento referentes à generalidade dos contribuintes, pois é preciso que se demonstre o envio especificamente ao contribuinte demandado;

    • notificações, ainda que acompanhadas de comprovantes de remessa, ou editais, dando conta do vencimento do tributo e da iminente inscrição em dívida ativa (casos nos quais já haverá́ imputação de juros e multa), por ser etapa posterior à notificação do lançamento;

    • notificações, ainda que acompanhadas de comprovantes de remessa, ou editais, dando conta da inscrição em dívida ativa, por ser etapa posterior à notificação do lançamento;

    • comprovantes de remessa ou editais que não indiquem a que se referem.” (TRF4, Primeira Turma, AG 5018527- 67.2017.4.04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9 maio 2018) Lançamento de ofício completo: características

    • Realizado por auto de lançamento, observando o prazo decadencial do art. 173 do CTN.

    • Exige dupla notificação, conforme destacado nos documentos:

    • Primeira notificação: para apresentação de defesa administrativa;

    • Segunda notificação: para pagamento do crédito já constituído.

    • Juros e multa somente após finalizado prazo (não de cada anuidade)

    • Deve haver tentativa de notificação pessoal (correios/AR), e apenas em caso de frustração admite-se o uso de edital.

    • É vedado utilizar esse procedimento para créditos já constituídos pela forma simplificada (não se pode "reconstituir" o crédito). Procedimento geralmente utilizado: 1- Encaminhamento de carnê para pagamento da anuidade e prazo para impugnação (mala direta sem comprovação de efetiva notificação do profissional). 2 – Consolidação de cinco anuidades (já com juros e multa) e encaminhamento de carta AR informando da possibilidade de impugnação e inscrição em CDA. “Tendo sido constituído o crédito de forma simplificada, por meio de envio de carnê, não se cogita de posterior constituição por auto de lançamento, porquanto não se pode constituir crédito tributário já́ constituído de outra forma.” Consequências da Notificação Irregular

    • A CDA é considerada nula.

    • A execução fiscal deve ser extinta.

    • A presunção de certeza e liquidez da dívida é afastada.

    • O crédito pode ser relançado, desde que dentro do prazo decadencial (art. 173, II, CTN). -Prescrição e decadência: prazos e impacto na cobrança; Decadência: no art. 173, I , do CTN “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” A decadência ocorre quando a Administração Tributária deixa de formalizar o crédito tributário dentro do prazo legalmente estabelecido. Trata-se da perda do direito de constituir o crédito, em razão da inércia do Fisco em promover o lançamento no tempo devido. O fato gerador aconteceu, a obrigação tributária surgiu, mas como não houve o lançamento, o crédito nunca chegou a se formar juridicamente. Importante destacar que, diferente da prescrição, a decadência não admite suspensão nem interrupção: uma vez iniciado, o prazo corre de forma contínua, e a omissão do Fisco resulta na extinção definitiva da possibilidade de lançar o tributo. Prescrição: no art. 174, do CTN “ Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente um crédito tributário já constituído, porque a Fazenda não ajuizou a execução fiscal dentro do prazo legal. A prescrição pode ser interrompida! O art. 174, parágrafo único, diz que a prescrição se interrompe por: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Após a interrupção, o prazo zera e começa a contar de novo. -Cancelamento, baixa e remissão de Dívida Ativa CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149

    • Hipóteses de isenção e exclusão da dívida CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. 1.Isenção: É a dispensa legal do pagamento do tributo, antes ou após o fato gerador, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos em lei específica (CTN, arts. 175, I e 176 ). Exemplo: isenção de IR para quem recebe até dois salários mínimos. 2.Anistia: É o perdão das penalidades por infrações tributárias já cometidas, normalmente relacionadas a multas (CTN, art. 175, II). Exemplo: anistia de juros e multas em programas de Refis. 3.Remissão: É o perdão total ou parcial do crédito tributário, normalmente por razões de justiça fiscal, interesse público ou situação de calamidade (CTN, art. 156, IV. Forma de extinção do crédito tributário). Exemplo: remissão de IPTU para imóveis atingidos por enchentes.

    SAÍDA

    Resumo Detalhado: Requisitos e Procedimentos para Inscrição de Dívida Ativa

    • Requisitos Essenciais para Inscrição da Dívida Ativa

    A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter obrigatoriamente:

    • Identificação completa do devedor e corresponsáveis

    • Valor original da dívida

    • Forma de cálculo de juros e encargos

    • Origem e fundamento legal da dívida

    • Indicação de atualização monetária

    • Data e número da inscrição

    • Número do processo administrativo

    • Procedimentos Administrativos Prévios

    Etapas de constituição do crédito:
    a) Ocorrência do fato gerador
    b) Lançamento tributário pela autoridade administrativa
    c) Notificação regular do contribuinte
    d) Constituição definitiva do crédito
    e) Inscrição em Dívida Ativa
    f) Execução Fiscal

    • Tipos de Lançamento

    3.1 Lançamento de Ofício Simplificado:

    • Realizado antes do vencimento

    • Envio de carnê com valor e data de vencimento

    • Possibilidade de defesa administrativa

    • Constituição automática no vencimento

    3.2 Lançamento de Ofício Completo:

    • Realizado por auto de lançamento

    • Exige dupla notificação

    • Observa prazo decadencial

    • Utilizado para casos não cobertos pelo lançamento simplificado

    • Consequências de Notificação Irregular

    • Nulidade da CDA

    • Extinção da execução fiscal

    • Perda da presunção de liquidez e certeza

    • Possibilidade de relançamento dentro do prazo decadencial

    • Prazos Importantes

    5.1 Decadência (Art. 173, CTN):

    • 5 anos para constituir o crédito tributário

    • Não admite suspensão ou interrupção

    • Contado do primeiro dia do exercício seguinte

    5.2 Prescrição (Art. 174, CTN):

    • 5 anos para cobrança judicial

    • Pode ser interrompida por:

      • Despacho judicial

      • Protesto

      • Atos que constituam o devedor em mora

      • Reconhecimento do débito

    • Formas de Extinção do Crédito Tributário

    • Pagamento

    • Compensação

    • Transação

    • Remissão

    • Prescrição e decadência

    • Decisão administrativa ou judicial

    • Exclusão do Crédito Tributário

    • Isenção: dispensa legal do tributo

    • Anistia: perdão de penalidades

    • Remissão: perdão total ou parcial do crédito

    Conclusão:
    O processo de inscrição em dívida ativa é complexo e requer rigoroso cumprimento de requisitos legais, visando garantir os direitos do contribuinte e a eficácia da cobrança fiscal.

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