-Requisitos para a inscrição válida do crédito
“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um
e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.”
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são
causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
1- Identificação do sujeito passivo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE. (...)
"Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF
e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80
(LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente
à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 12.12.2014,
julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973). 5. Agravo Regimental provido.
(AgInt no REsp n. 1.633.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de
27/4/2017.)
RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da
repercussão geral pelo STF.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte
executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição
inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
2-Valor do debito (II e IV):
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA –
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO – TERMO
INICIAL – ART. 173, I, DO CTN – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – EXCLUSÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO
ÍNDICE – POSSIBILIDADE – LIQUIDEZ E CERTEZA. (...) 4. A substituição do índice de correção
monetária constante da certidão de dívida ativa não afeta a sua liquidez de certeza, porquanto
possível, através de simples cálculos matemáticos, apurar-se o valor do débito tributário, dando
ensejo ao prosseguimento da execução fiscal. Desnecessidade de anulação da CDA. Agravo
regimental improvido. (STJ; AGRESP 201000743407; HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA;
DJE DATA:22/09/2010) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO
INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 30.11.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO.
É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte, quanto à
possibilidade de redução do valor constante da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, quando esta puder ser feita por meros cálculos aritméticos, como na hipótese, conforme afirmado pelo Tribunal Estadual. (...) 3. Agravo Regimental da executada desprovido. (STJ; AgRg no REsp 941809 / PE; 2007/0050000-0; NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 15/10/2012) (grifos nossos).
3 – Razão da inscrição: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO
ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
A certidão da dívida ativa, apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve indicar com precisão todos os elementos
necessários à identificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 2. A mens legis
espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após
o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o
prosseguimento de execuções arbitrárias. 3. In casu, as certidões da dívida ativa que deram suporte a presente execução estão
inquinadas do vício de nulidade por carecerem de requisitos de sua constituição, pois não há qualquer referência que
identifique a origem e o fundamento legal do débito, havendo apenas a seguinte informação no campo destinado à natureza
da dívida: "multa aplicada pelo U/SPE/DLF-1". (...) 5. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem
determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender
nula a CDA que não preencheu os requisitos mínimos previstos em lei. Nesse passo, conforme entendimento assinalado,
devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao exeqüente a emenda ou a substituição da CDA. 6. Recurso
ordinário conhecido e parcialmente provido. (STJ; RO 88 / RJ; 2009/0073668-0; MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA
TURMA; DJe 06/08/2009) (grifos nossos).
4- clareza: data e número.
Os últimos elementos exigidos por lei na Certidão de Dívida Ativa cumprem uma função essencial:
assegurar a clareza da cobrança feita pela Administração Pública. A exigência da data e do
número de inscrição no Registro da Dívida Ativa, bem como do número do processo
administrativo ou do auto de infração, quando forem utilizados para apurar o valor devido, visa
justamente a eliminar dúvidas quanto à origem e à fundamentação da dívida. Essa clareza é
indispensável para que o devedor possa compreender com exatidão o que está sendo cobrado, de
onde decorre o valor lançado e, com isso, ter condições reais de exercer sua defesa em juízo, caso
entenda necessário. Trata-se, portanto, de uma garantia mínima de inteligibilidade da dívida, que
legitima a própria atuação executiva do Estado.
Súmula STJ nº 392 “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
“1. É permitida a modificação da certidão da dívida ativa, desde que para fins de retificação
de erro material ou formal, segundo preceituam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº
6.830/1980 e a súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite-se a correção do
número do CPF do executado indicado na CDA quando demonstrado fundado erro material,
sem alteração do sujeito passivo da execução.” Acórdão 1385243, 00364811420158070018,
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento:
10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Procedimentos administrativos prévios à inscrição
A partir da ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária. No entanto, o
respectivo crédito tributário só se constitui após o lançamento realizado pela autoridade
competente e a notificação regular do contribuinte — seja por auto de infração ou
cobrança de anuidades.
O lançamento tributário pode ocorrer de três formas, conforme previsto no CTN: de ofício,
por declaração ou por homologação.
A constituição do crédito é atribuição exclusiva da autoridade administrativa, que a exerce
por meio do lançamento. Uma vez formalizado o lançamento e regularmente notificado o
contribuinte, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
-Procedimentos administrativos prévios à inscrição
Lançamento tributário (CTN, art. 142)
↓
Notificação
↓
Constituição definitiva do crédito
↓
Inscrição em Dívida Ativa
↓
Execução Fiscal (LEF)
Súmula STJ 673: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de
anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias
administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” (PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
"[...] CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das
categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do
contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa.
Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza
e liquidez do título executivo. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1774509 RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Lançamento de ofício simplificado: é o procedimento usual para constituição do crédito
tributário referente às anuidades devidas aos conselhos profissionais, realizado antes do
vencimento da obrigação.
Lançamento de ofício completo: aplica-se quando não foi feito o envio do carnê de
cobrança dentro do prazo (por exemplo, para anos anteriores).
Lançamento de ofício simplificado: características
A constituição do crédito se dá com o envio do carnê ao contribuinte antes do vencimento da
anuidade.
Esse carnê deve conter:
o valor da contribuição,
a data de vencimento,
e, essencialmente, a oportunidade para apresentação de defesa administrativa.
Caso não haja impugnação administrativa, o crédito se constitui automaticamente no vencimento.
Não se exige auto de lançamento formal.
Não há exigência de dupla notificação.
Lançamento de ofício simplificado: impossibilidades.
“1. extratos de informações administrativas dando conta do envio de documentos de lançamento
referentes à generalidade dos contribuintes, pois é preciso que se demonstre o envio
especificamente ao contribuinte demandado;
notificações, ainda que acompanhadas de comprovantes de remessa, ou editais, dando conta do
vencimento do tributo e da iminente inscrição em dívida ativa (casos nos quais já haverá́ imputação
de juros e multa), por ser etapa posterior à notificação do lançamento;
notificações, ainda que acompanhadas de comprovantes de remessa, ou editais, dando conta da
inscrição em dívida ativa, por ser etapa posterior à notificação do lançamento;
comprovantes de remessa ou editais que não indiquem a que se referem.”
(TRF4, Primeira Turma, AG 5018527- 67.2017.4.04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j.
9 maio 2018)
Lançamento de ofício completo: características
Realizado por auto de lançamento, observando o prazo decadencial do art. 173 do CTN.
Exige dupla notificação, conforme destacado nos documentos:
Primeira notificação: para apresentação de defesa administrativa;
Segunda notificação: para pagamento do crédito já constituído.
Juros e multa somente após finalizado prazo (não de cada anuidade)
Deve haver tentativa de notificação pessoal (correios/AR), e apenas em caso de frustração admite-se
o uso de edital.
É vedado utilizar esse procedimento para créditos já constituídos pela forma simplificada (não se
pode "reconstituir" o crédito).
Procedimento geralmente utilizado:
1- Encaminhamento de carnê para pagamento da anuidade e prazo para impugnação (mala
direta sem comprovação de efetiva notificação do profissional).
2 – Consolidação de cinco anuidades (já com juros e multa) e encaminhamento de carta AR
informando da possibilidade de impugnação e inscrição em CDA.
“Tendo sido constituído o crédito de forma simplificada, por meio de envio de carnê, não se
cogita de posterior constituição por auto de lançamento, porquanto não se pode constituir
crédito tributário já́ constituído de outra forma.”
Consequências da Notificação Irregular
A CDA é considerada nula.
A execução fiscal deve ser extinta.
A presunção de certeza e liquidez da dívida é afastada.
O crédito pode ser relançado, desde que dentro do prazo decadencial (art. 173, II, CTN).
-Prescrição e decadência: prazos e impacto na cobrança;
Decadência: no art. 173, I , do CTN
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.”
A decadência ocorre quando a Administração Tributária deixa de formalizar o crédito tributário
dentro do prazo legalmente estabelecido. Trata-se da perda do direito de constituir o crédito, em
razão da inércia do Fisco em promover o lançamento no tempo devido. O fato gerador aconteceu,
a obrigação tributária surgiu, mas como não houve o lançamento, o crédito nunca chegou a se
formar juridicamente.
Importante destacar que, diferente da prescrição, a decadência não admite suspensão nem
interrupção: uma vez iniciado, o prazo corre de forma contínua, e a omissão do Fisco resulta na
extinção definitiva da possibilidade de lançar o tributo.
Prescrição: no art. 174, do CTN
“ Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva.”
Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente um crédito tributário já constituído, porque
a Fazenda não ajuizou a execução fiscal dentro do prazo legal.
A prescrição pode ser interrompida!
O art. 174, parágrafo único, diz que a prescrição se interrompe por:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor
Após a interrupção, o prazo zera e começa a contar de novo.
-Cancelamento, baixa e remissão de Dívida Ativa
CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§
1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp
nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149
Hipóteses de isenção e exclusão da dívida
CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
1.Isenção: É a dispensa legal do pagamento do tributo, antes ou após o fato gerador, desde
que o contribuinte preencha os requisitos previstos em lei específica (CTN, arts. 175, I e
176 ). Exemplo: isenção de IR para quem recebe até dois salários mínimos.
2.Anistia: É o perdão das penalidades por infrações tributárias já cometidas, normalmente
relacionadas a multas (CTN, art. 175, II). Exemplo: anistia de juros e multas em programas
de Refis.
3.Remissão: É o perdão total ou parcial do crédito tributário, normalmente por razões de
justiça fiscal, interesse público ou situação de calamidade (CTN, art. 156, IV. Forma de
extinção do crédito tributário). Exemplo: remissão de IPTU para imóveis atingidos por
enchentes.